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Tabela de Código de Despachos - Patentes
Clique no despacho corresponde para localizá-lo no Organograma de Registro de Patentes.
1. Pedido Internacional PCT/BR Designado ou Eleito
| 1.1 Notícias da Publicação Internacional |
Comunicação da publicação internacional do pedido internacional nos termos do Tratado de Cooperação de Patentes - PCT, aguardando o ínicio da fase nacional. Folheto em idioma original encontra-se à disposição dos interessados no Banco de Patentes do INPI..
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1.1.1 Retificação
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Retificação da notificação da publicação internacional por ter sido efetuada com incorreção.
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1.2 Pedido Retirado
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Comunicação da perda do efeito do pedido internacional no Brasil: por retirada do pedido ou da designação pelo depositante; pelo pedido internacional ter sido considerado retirado em virtude dos artigos 12 (3), 14 (1) (b), 14 (3) (a) ou 14 (4) do PCT; se a designação do Brasil é considerada retirada em virtude do artigo 14 (3) (b); se o depositante não cumpriu as determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional. Isto é, não apresentação do pedido na fase nacional dentro dos prazos estabelecidos pelo artigo 22 ou 39 do PCT, conforme o caso.
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1.2.1 Publicação Anulada
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Anulação da publicação da retirada do pedido por ter sido indevida.
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1.2.2 Republicação
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Republicação da publicação da retirada do pedido por ter sido efetuada com incorreção.
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1.3 Notificação - Fase Nacional - PCT
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Notificação da entrada na fase nacional do pedido depositado através do Tratado de Cooperação de Patentes - PCT. O prazo para o requerimento do pedido de exame é contado a partir da data de depósito internacional. Não sendo o exame requerido, pelo depositante ou qualquer interessado, no prazo de 36(trinta e seis) meses do depósito internacional, o pedido será arquivado. Publicado o arquivamento do pedido, poderá ser requerido, no prazo de 60(sessenta) dias, o seu desarquivamento. Não sendo requerido o desarquivamento no prazo anteriormente citado, o pedido será considerado definitivamente arquivado. Os interessados podem adquirir no Banco de Patentes do CEDIN/INPI o folheto com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo do pedido, tanto em sua forma original quanto em sua versão em português.
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| 1.3.1 Retificação |
Retificação da notificação da fase nacional - PCT por ter sido efetuada com incorreções. |
| 1.3.2 Publicação Anulada |
Anulação da notificação da entrada na fase nacional através do PCT por ter sido indevida. |
2. Depósito
| 2.1 Notificação de Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição de Invenção |
Notificação de depósito de pedido de patente ou de certificado de adição de invenção. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses a contar da data da prioridade mais antiga. Decorrido esse prazo, será publicado para conhecimento público. O depositante pode, porém, requerer a antecipação da publicação. O prazo de sigilo de 18 (dezoito) meses para o pedido de Certificado de Adição de Invencão é contado da data do depósito do pedido principal. Quando houver ocorrido a publicaçao do pedido principal, o pedido de Certificado de Adição de Invencão será imediatamente publicado. Os depósitos são designados de acordo com a natureza requerida: Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU) e Certificado de Adição de Invencão (C ). Os pedidos depositados através do PCT são notificados no subitem 1.3.
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| 2.4 Notificação de Depósito do Pedido Dividido |
Notificação de pedido dividido de um pedido de patente depositado anteriormente. Em relação ao pedido original, o pedido dividido tem a mesma data de depósito e, se for o caso, o correspondente benefício da prioridade reivindicada. O pedido dividido é considerado como estando na mesma fase processual do pedido original.
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| 2.5 Exigência - Art. 21 da LPI |
O pedido requerido pela petição citada não atende formalmente ao disposto no art. 19 da LPI e/ou às demais disposições quanto à sua forma, tendo sido recebido provisoriamente. Não tendo sido possível uma ciència ao interessado diretamente no processo ou por via postal, fica o requerente obrigado a sanar, em 30 ( trinta ) dias a contar desta data, as exigências estabelecidas. Não sendo a exigência cumprida com a apresentação da documentação correspondente no prazo acima, o depósito não será aceito e a documentação ficará à disposição do interessado.
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| 2.6 Publicação Anulada |
Anulação da publicação da notificação de depósito do pedido por ter sido indevida. |
| 2.7 Republicação(*) |
Republicação da publicação da notificação de depósito do pedido por ter sido efetuada com incorreção. |
3. Publicação de Pedido
| 3.1 Publicação do Pedido de Patente ou de Certificado de Adição de Invenção |
Publicação do pedido depositado (Art. 30 da LPI), podendo ser adquirido no Banco de Patentes do Centro de Documentação e Informação Tecnológica do INPI - CEDIN - o folheto com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo do pedido, por quem se interessar. Não sendo o exame requerido, pelo depositante ou qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses do depósito, o pedido será arquivado. Publicado o arquivamento do pedido, poderá ser requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, o seu desarquivamento. Não sendo o requerido o desarquivamento no prazo anteriormente citado, o pedido será considerado definitivamente arquivado.
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| 3.2. Publicação Antecipada |
Publicação do pedido depositado, a requerimento do depositante. Aplicam-se as disposições do subitem 3.1. |
| 3.5. Publicação do Pedido Retirado |
Publicação do pedido retirado. Encerrada a instância administrativa. Pode ser adquirido no Banco de Patentes do Centro de Documentação e Informação Tecnológica do INPI - CEDIN - o folheto com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo do pedido.
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| 3.6. Publicação do Pedido Arquivado Definitivamente - Art. 216 §2º e Art. 17 §2º da LPI |
Publicação de pedido definitivamente arquivado devido à não apresentação de procuração ou devido à apresentação de um pedido posterior Encerrada a instância administrativa. Pode ser adquirido no Banco de Patentes do Centro de Documentação e Informação Tecnológica do INPI - CEDIN - o folheto com o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo do pedido.
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| 3.7. Publicação Anulada |
Anulação da publicação do pedido por ter sido indevida. |
| 3.8. Retificação |
Retificação da publicação do pedido por ter sido efetuada com incorreção que não impossibilita sua identificação. Tal publicação não implica na alteração da data de publicação do pedido de patente e nos prazos decorrentes da mesma.
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4. Pedido de Exame
| 4.3 Desarquivamento - Art. 33 § único da LPI |
Desarquivado o pedido, arquivado por falta de pedido de exame (cf. item 11.1), para prosseguir seu andamento. |
| 4.3.1 Publicação Anulada |
Anulação da publicação do desarquivamento do pedido por ter sido indevida. |
| 4.3.2 Republicação |
Republicação da publicação do desarquivamento do pedido por ter sido efetuada com incorreção. |
6. Exigências Técnicas e Formais
| 6.1 Exigência - Art. 36 da LPI |
Suspensão do andamento do pedido de patente que, para instrução regular, aguardará o atendimento ou contestação das exigências formuladas. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, o depositante poderá requerer cópia do parecer através do formulário modelo 1.05. A não manifestação do depositante no prazo de 90 (noventa) dias desta data acarretará o arquivamento definitivo do pedido.
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| 6.6 Exigência - Art. 34 da LPI |
Suspensão do andamento do pedido de patente para que sejam apresentados todos os documentos relativos às objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países quando houver reivindicação de prioridade, documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido, ou a tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho RPI, o depositante poderá requerer cópia do parecer através do formulário modelo 1.05. A não manifestação do depositante no prazo de 60 (sessenta) dias desta data acarretará o arquivamento do pedido.
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| 6.7 Outras Exigências |
Outras exigências que não as especificadas nos subitens anteriores (6.1 e 6.6). Suspensão do andamento do pedido de patente que, para instrução regular da patente, aguardará pelo prazo de 60 (sessenta) dias o atendimento da exigência formulada. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, o depositante poderá requerer cópia do parecer através do formulário modelo 1.05.
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| 6.8 Exigência Anulada (**) |
Anulação da exigência por ter sido indevida. |
| 6.9. Publicação Anulada |
Anulação da publicação da exigência por ter sido indevida. |
| 6.10.Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
7. Ciência do Parecer
| 7.1 Conhecimento de Parecer Técnico |
Suspenso o andamento do pedido para que o depositante se manifeste, no prazo de 90 (noventa) dias desta data, quanto ao contido no parecer técnico. A cópia do parecer técnico poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05. A não manifestação ou a manifestação considerada improcedente acarretará a manutenção do posicionamento técnico anterior.
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| 7.2 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de conhecimento do parecer técnico por ter sido indevida. |
| 7.3 Republicação |
Republicação da publicação de conhecimento do parecer técnico por ter sido efetuada com incorreção. |
| 7.4 Ciência relacionada com o art. 229 da LPI |
O exame técnico concluiu que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 8 e 36 da LPI. O deferimento do mesmo está condicionado à obtenção da anuência de que trata o art. 229 da LPI da Lei 9.279/96, conforme redação dada pela Lei 10.196/2001
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8. Anuidade do Pedido
| 8.1 Exigência de Comprovação de Anuidade |
O depositante deverá apresentar a comprovação do pagamento da anuidade. Não cumprida a exigência no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á o não pagamento. Caso a anuidade não tenha sido paga e o interessado queira efetuar esse pagamento, poderá fazê-lo por economia processual, antes da publicação do arquivamento, através de requerimento de restauração formulário modelo 1.02.
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| 8.5 Exigência de Complementação de Anuidade |
O depositante deverá complementar, de acordo com a tabela vigente na data da complementação, o recolhimento da anuidade especificada, através do formulário modelo 1.02 acompanhado de guia de "cumprimento de exigência" e "complementação de anuidade". O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará o arquivamento do pedido.
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| 8.6 Arquivamento - Art. 86 da LPI |
Arquivado o pedido por falta de pagamento de anuidade, por pagamento de anuidade fora do prazo ou por não cumprimento de exigência de complementação de pagamento de anuidade. Desta data corre o prazo de 3 (três) meses para o depositante requerer a restauração do andamento do pedido, mediante formulário modelo 1.02, com o pagamento correspondente à restauração e conforme o caso: o pagamento correspondente à anuidade em débito; a cópia do pagamento correspondente à anuidade paga fora do prazo ou o pagamento correspondente a complementação.
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| 8.7 Restauração |
Notificação quanto à restauração do andamento do pedido. |
| 8.8 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho por ter sido indevido. |
| 8.9 Publicação Anulada |
Anulada a publicação por ter sido indevida. |
| 8.10 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
| 8.11 Manutenção do Arquivamento |
Mantido o arquivamento do pedido uma vez que não foi requerida a restauração nos termos do disposto no artigo 87 da LPI, encerrando a instância administrativa. |
9. Decisão
| 9.1 Deferimento |
Deferido o pedido de patente. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento e comprovação, através do formulário modelo 1.02, da retribuição para expedição da carta-patente. O pagamento desta retribuição poderá ainda ser efetuado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, independente de notificação na RPI. O não pagamento e sua comprovação nos prazos acima determinados acarretará o arquivamento definitivo do pedido.
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| 9.1.1 Decisão Anulada (**) |
Anulação da decisão de deferimento por ter sido indevida. |
| 9.1.2 Publicação Anulada |
Anulação da publicação de deferimento por ter sido indevida. |
| 9.1.3 Republicação (*) |
Republicação da publicação de deferimento por ter sido efetuada com incorreção. |
| 9.1.4 Retificação |
Retificação da publicação de deferimento por ter sido efetuada com incorreção. Tal publicação não implica na alteração da data do deferimento e nos prazos decorrentes da mesma. |
| 9.2 Indeferimento |
Indeferido o pedido por não atender aos requisitos legais, conforme parecer técnico. A cópia do parecer técnico poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do depositante. No caso de pedido de certificado de adição indeferido por não ter o mesmo conceito inventivo, o depositante poderá, no prazo de recurso, requerer a sua transformação em pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, nos termos do Art. 76 § 4º da LPI.
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| 9.2.1 Decisão Anulada (**) |
Anulação da decisão de indeferimento do pedido por ter sido indevida. |
| 9.2.2 Publicação Anulada |
Anulação da publicação de indeferimento por ter sido indevida. |
| 9.2.3 Republicação (*) |
Republicação da publicação de indeferimento por ter sido efetuada com incorreções. |
10. Desistência
| 10.1 Desistência Homologada |
Notificação da homologação da desistência do pedido de patente, apresentada pelo depositante, acarretando o encerramento do processo administrativo.
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| 10.5 Desistência não Homologada |
Notificação da não homologação da desistência do pedido de patente. |
| 10.6 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho por ter sido indevido. |
| 10.7 Publicação Anulada |
Anulada a publicação por ter sido indevida. |
| 10.8 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção.
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11. Arquivamento
| 11.1 Arquivamento - Art. 33 da LPI |
Arquivado o pedido uma vez que não foi requerido o pedido de exame no prazo previsto no Art. 33 da LPI. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o depositante requerer desarquivamento, através do formulário 1.02, mediante pagamento da retribuição específica de desarquivamento e do pagamento do pedido de exame sob pena de arquivamento definitivo.
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| 11.1.1 Arqiuivamento - Art 33 da LPI |
Arquivado definitivamente o pedido uma vez que não foi requerido o desarquivamento. |
| 11.2 Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI |
Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que não foi respondida a exigência formulada. |
| 11.4 Arquivamento - Art. 38 § 2° da LPI |
Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que não foi comprovado o pagamento da retribuição de expedição da carta-patente. |
| 11.5 Arquivamento - Art. 34 da LPI |
Arquivado o pedido, uma vez que não foram atendidas as exigências previstas no Art. 34 da LPI. Desta data correm simultaneamente o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de recurso e o prazo de 3 (três) meses para requerimento de restauração do andamento do pedido, mediante formulário modelo 1.02, com o pagamento correspondente à restauração juntamente com o cumprimento de exigência acompanhado da respectiva taxa.
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| 11.6 Arquivamento - Art. 216 § 2° da LPI |
Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que não foi apresentada a procuração devida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo.
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| 11.6.1 Arquivamento da Petição-Art. 216 §2º da LPI |
Arquivada a petição, uma vez que não foi apresentada a procuração devida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do ato. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado. |
| 11.11 Arquivamento - Art. 17 § 2º da LPI |
Arquivado definitivamente o pedido de patente, uma vez que foi efetuado depósito posterior nos termos do Art. 17 § 2º da LPI. |
| 11.12 Art. 26 parágrafo único da LPI |
Arquivado o pedido, uma vez que o requerimento de divisão está em desacordo com o disposto no Art. 26 da LPI. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso ao depositante.
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| 11.13 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho de arquivamento do pedido por ter sido indevido. |
| 11.14 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de arquivamento do pedido por ter sido indevida. |
| 11.15 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
| 11.16. Restauração |
Notificação quanto à restauração do andamento do pedido. |
12. Recurso
| 12.2 Recurso Contra o Indeferimento |
Notificação de interposição de recurso ao Presidente do INPI contra o indeferimento do pedido de patente ou do certificado de adição de invenção, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões por qualquer interessado. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 12.3 Recurso contra o Arquivamento |
Notificação de interposição de recurso ao Presidente do INPI contra o arquivamento do pedido de patente, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões por qualquer interessado. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 12.6 Outros Recursos |
Notificação de interposição de recurso ao Presidente do INPI contra a decisão proferida pela DIRPA, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de contra-razões por qualquer interessado. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 12.7 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de notificação do recurso por ter sido indevida. |
| 12.8 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
15. Outros Referentes a Pedidos
| 15.7 Petição não Conhecida |
Não conhecimento de petição apresentada em virtude do disposto no Art. 218 ou 219 da LPI |
| 15.8 Petição Sustada |
Sustado o conhecimento da petição para aguardar providências necessárias ao seu conhecimento. |
| 15.9 Perda de Prioridade |
Perda da Prioridade reivindicada por não atender ás disposições previstas no artigo 16 § 7 da LPI |
| 15.10 Mudança de Natureza |
Mudada a natureza e, alterado o número do pedido. |
| 15.11 Alteração de Classificação |
Alterada a classificação do pedido para melhor adequação |
| 15.12 Renumeração |
Alterada a numeração por ter sido numerado indevidamente. |
| 15.14 Notificação de Decisão Judicial |
Notificação de decisão judicial referente a pedido |
| 15.21 Numeração Anulada |
Anulada a numeração do pedido de patente. |
| 15.22 Devolução de Prazo |
Notificação de devolução de prazo uma vez que não foi possível ciência ao interessado diretamente no processo. Desta data corre o prazo adicional concedido no despacho. O prazo será de, no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo, o prazo legal dos atos correspondentes (Art. 221 da LPI e AN 127 item 12).
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| 15.22.1 Devolução de Prazo Negada |
Negada a solicitação de devolução de prazo uma vez que não ficou comprovada a justa causa conforme definida no art. 221 da LPI. A cópia do parecer poderá ser solicitada através do formulário 1.05. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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| 15.23 Pedido “SUB JUDICE” |
Notificação de ação judicial referente a pedido. |
| 15.24 Notificação de requerimento de exame prioritário de pedido de patente |
O exame prioritário do pedido de patente só será iniciado após ter sido atendido o disposto no parágrafo único do art. 31 da LPI e nos arts. 33 e 84 da LPI, bem como transcorridos 24 meses da data de seu depósito, para garantir que todos os pedidosde patente depositados com data anterior já tenham sido publicados.
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| 15.24.1 Notificação de exame prioritário, de Ofício, de pedido de patente |
O exame prioritário do pedido de patente só será iniciado após ter sido atendido o disposto no parágrafo único do art. 31 da LPI e nos arts. 33 e 84 da LPI, bem como transcorridos 24 meses da data de seu depósito, para garantir que todos os pedidos de patente depositados com data anterior já tenham sido publicados.
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| 15.24.2 Concedido o exame prioritário do pedido de patente |
Concedido o exame prioritário do pedido de patente uma vez que o requerimento apresentado atende ao disposto na Resolução INPI nº 132/06 de 17/11/06. |
| 15.24.3 Negado o exame prioritário do pedido de patente |
Negado o exame prioritário do pedido de patente uma vez que o requerimento apresentado não atende ao disposto na Resolução INPI nº 132/06 de 17/11/06. |
| 15.30 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 15.31 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevido. |
| 15.32 Decisão Anulada (**) |
Anulação da decisão referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 15.33 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
16. Concessão de Patente ou Certificado de Adição de Invenção
| 16.1 Concessão de Patente ou Certificado de Adição de Invenção |
Expedição da carta-patente ou do certificado de adição de invenção. O título acha-se à disposição do interessado no setor competente do INPI. Desta data corre o prazo de 6 (seis) meses para interposição de nulidade administrativa por qualquer interessado (Art. 51 da LPI ).O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e a acompanha para todos os efeitos legais.
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| 16.2 Publicação Anulada |
Anulada a publicação da concessão por ter sido indevida. |
| 16.3 Retificação |
Retificação da publicação da concessão da patente por ter sido efetuada com incorreção que não impossibilita sua identificação. Tal publicação não implica na alteração da data de publicação da concessão da patente e nos prazos decorrentes da mesma.
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| 16.4 Concessão Anulada |
Anulada a concessão da patente por ter sido indevida. |
17. Nulidade Administrativa
| 17.1 Notificação de Interposição de Nulidade Administrativa |
Notificação, ao titular da patente, de instauração de processo administrativo de nulidade. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual contestação do titular (Art. 52 da LPI). Poderá ser requerida cópia do processo de nulidade através do formulário modelo 1.05.
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| 17.2 Publicação Anulada |
Anulação da publicação de notificação da instauração de processo administrativo de nulidade por ter sido indevida. |
| 17.3 Republicação |
Republicação da publicação de notificação da instauração de processo administrativo de nulidade por ter sido efetuada com incorreçãoo. |
18. Caducidade
| 18.1 Notificação de Pedido de Caducidade |
Notificação, ao titular da patente, da instauração do processo de caducidade por falta de exploração por requerimento de terceiros e/ou de ofício. Poderá ser requerida cópia do processo de caducidade através do formulário modelo 1.05.
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| 18.3 Caducidade Deferida |
Declarada a caducidade da patente por falta de exploração. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do titular (Art. 212 da LPI). A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo. Poderá ser requerida cópia do parecer através do formulário modelo 1.05.
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| 18.4 Caducidade Indeferida |
Denegado o pedido de caducidade da patente. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado (Art. 212 da LPI).Poderá ser requerida cópia do parecer através do formulário modelo 1.05.
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| 18.5 Recurso contra o Deferimento da Caducidade |
Interposição de recurso ao Presidente do INPI contra o deferimento do pedido de caducidade, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual contestação do interessado. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 18.6 Recurso contra o Indeferimento da Caducidade |
Interposição de recurso ao Presidente do INPI contra o indeferimento do pedido de caducidade, objetivando o reexame da matéria. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 18.10 Desistência de Caducidade |
Notificação de desistência do pedido de caducidade. |
| 18.11 Decisão Anulada (**) |
Anulação da decisão da caducidade por ter sido indevida. |
| 18.12 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 18.13 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
19. Notificação de Decisão Judicial
| 19.1 Notificação de Decisão |
Comunicação de decisão judicial referente à patente. |
| 19.2 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de comunicação de decisão judicial por ter sido indevida. |
| 19.3 Retificação |
Retificação da publicação de comunicação de decisão judicial ter sido efetuada com incorreção. |
21. Extinção de Patente e Certificado de Adição de Invenção
| 21.1 Extinção - Art. 78 inciso I da LPI |
Notificação da extinção da patente e seus certificados, se for o caso, pela expiração do prazo de vigência de proteção legal. |
| 21.2 Extinção - Art 78 inciso II da LPI |
Notificação da extinção da patente e seus certificados, se for o caso, pela homologação da renúncia apresentada pelo seu titular. Homologada a renúncia, a patente será considerada extinta na data da apresentação da renúncia.
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| 21.6 Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI |
Notificação da extinção da patente e seus certificados, se for o caso, dada a não restauração prevista no Art. 87 da LPI. A patente é considerada extinta na data final do prazo legal (nove meses) do primeiro pagamento devido que deixou de ser efetuado.
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| 21.7 Extinção - Art. 78 inciso V da LPI |
Notificação da extinção da patente e seus certificados, se for o caso, uma vez que após solicitação do INPI o titular deixou de comprovar a obrigação decorrente do Art. 217 da LPI.
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| 21.8 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho da extinção da patente por ter sido indevido. |
| 21.9 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 21.10 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
22. Outros Referentes a Patentes e Certificados de Adição de Invenção
| 22.2 Petição Não Conhecida |
Não conhecimento da petição apresentada em virtude do disposto nos Arts. 218 ou 219 da LPI. |
| 22.3 Petição Sustada |
Sustado o conhecimento da petição para aguardar providências necessárias ao seu conhecimento. |
| 22.4 Pedido de Licença Compulsória Para Exploração de Patente |
Notificação de requerimento de licença compulsória para exploração da patente e seus certificados, se for o caso, face ao disposto no Art. 68 da LPI. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação do titular. Ver publicação correspondente na seção da Diretoria de Transferência de Tecnologia.
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| 22.5 Exigências Diversas |
Formulada exigência para adequação ou cumprimento de disposições legais no prazo de 60 (sessenta) dias desta data. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, o titular poderá requerer cópia do parecer através do formulário modelo 1.05.
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| 22.10 Outros Recursos |
Notificação de interposição de recurso ao Presidente do INPI contra a decisão proferida pela DIRPA, objetivando o reexame da matéria. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual contestação do interessado. Poderá ser requerida cópia do recurso através do formulário modelo 1.05.
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| 22.11 Devolução de Prazo |
Notificação de devolução de prazo uma vez que não foi possível ciência ao interessado diretamente no processo. Desta data corre o prazo adicional concedido no despacho. O prazo será de, no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo, o prazo legal dos atos correspondentes (Art. 221 da LPI e AN 127 item 12).
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| 22.12 Oferta de Licença de Patente |
Notificação de oferta de licença (ou renovação da mesma) para exploração da patente (Art. 64 § 1º da LPI). O interessado poderá obter cópia na íntegra das condições contratuais oferecidas pelo titular (AN 127 item 8), mediante solicitação através do formulário modelo 1.05.
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| 22.13 Desistência da Oferta de Licença |
Notificação da desistência da oferta de licença pelo titular (Art. 64 § 4º). |
| 22.14 Arquivamento da Petição-Art. 216 §2º da LPI |
Arquivada a petição, uma vez que não foi apresentada a procuração devida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do ato. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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| 22.15 Patente “SUB JUDICE” |
Notificação de ação judicial referente a patente. |
| 22.20 Publicação Anulada |
Anulada a publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 22.21 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevido. |
| 22.22 Decisão Anulada (**) |
Anulação da decisão referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 22.23 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
23. Processamento de Pedidos Segundo Artigos 230 e 231 da Lei 9279/96
| 23.1 Notificação de Pedido Depositado |
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| 23.1.1 Notificação de depósito de Pedido Dividido |
Notificação de pedido dividido de um pedido depositado anteriormente em relação ao pedido original, o pedido dividido tem a mesma data de depósito. O pedido dividido é considerado como estando na mesma fase processual do pedido original
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| 23.2 Exigência |
Suspenso andamento do pedido que,para instrução regular, aguardará o atendimento da exigência formulada em 90 ( noventa ) dias, desta data.
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| 23.3 Publicação do Pedido para Manifestação de Terceiros |
Publicado o pedido uma vez que já foi apresentada a declaração de não comercialização até a data do depósito. Desta data corre o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, por qualquer interessado, de manifestação quanto ao atendimento ao disposto no caput do art. 230 da Lei 9279/96.
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| 23.4 Notificação para Contestação do Depositante |
. |
| 23.5 Anuidade |
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| 23.6 Arquivamento |
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| 23.7 Denegação do Pedido |
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| 23.8 Recurso |
. |
| 23.9 Expedição da Patente |
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| 23.10 Publicação Anulada |
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| 23.11 Republicação |
. |
| 23.12 Retificação |
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| 23.13 Deferimento |
Deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento e comprovação, através do formulário 1.02, da retribuição para expedição da carta-patente.. O pagamento desta retribuição, poderá ainda ser efetuado dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, independente de notificação na RPI. O não pagamento e sua comprovação nos prazos acima acarretará o arquivamento definitivo do pedido.
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| 23.14 Decisão Anulada |
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| 23.15 Expedição Anulada |
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| 23.16 Outros |
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| 23.17 Ciência Relacionada com o Art. 229 da LPI |
O exame técnico concluiu que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pelos artigos 229 a 231 da LPI. O deferimento do mesmo está condicionado à obtenção da anuência de que trata o art. 229 da LPI da Lei 9.279/96, conforme redação dada pela Lei 10.196/2001.
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| 23.18 Notificação de Interposição de Nulidade Administrativa |
Notificação ao titular da patente, de instauração de processo administrativo de nulidade. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual contestação do titular (Art. 52 da LPI). Poderá ser requerida cópia do processo de nulidade através do formulário modelo 1.05.
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24. Anuidade de Patente
| 24.1 Exigência de Comprovação de Anuidade |
O titular deverá apresentar a comprovação do pagamento da anuidade. Não cumprida a exigência no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á o não pagamento. Caso a anuidade não tenha sido paga e o interessado queira efetuar esse pagamento, poderá fazê-lo por economia processual, antes da publicação da chamada para restauração da patente, através de requerimento de restauração formulário modelo 1.02.
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| 24.2 Exigencia de Complementação de Anuidade |
O titular deverá complementar, de acordo com a tabela vigente na data da complementação, o recolhimento da anuidade especificada, através do formulário modelo 1.02 acompanhado de guia de "cumprimento de exigência" e "complementação de anuidade". O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias acarretará a chamada para restauração da patente.
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| 24.3 Chamada Para Restauração |
Chamada para restauração da patente por falta de pagamento de anuidade ou por não cumprimento de exigência de sua complementação. Desta data corre o prazo de 3 (três) meses para o titular requerer a restauração da patente. A restauração deverá ser requerida através do formulário modelo 1.02, com o recolhimento correspondente à restauração e à anuidade ou sua complementação. Caso não seja requerida a restauração a patente será considerada extinta.
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| 24.4 Restauração |
Notificação quanto à restauração da patente. |
| 24.5 Despacho Anulado (**) |
Anulação do despacho referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevido. |
| 24.6 Publicação Anulada |
Anulação da publicação referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida. |
| 24.7 Republicação |
Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. |
25. Anotação de Alteração de Nome e/ou sede, de Transferência e de Limitação ou Ônus de Pedido, Patente e Certificado de Adição de Invenção
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25.1 Transferência Deferida
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Notificação do deferimento da transferência requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.2 Transferência Indeferida
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Notificação do indeferimento da transferência requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.3 Transferência em Exigência
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Exigência referente ao pedido de transferência requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da exigência formulada, sob pena de indeferimento da transferência.
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25.4 Alteração de Nome Deferida
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Notificação do deferimento da alteração de nome requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.5 Alteração de Nome Indeferida
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Notificação do indeferimento da alteração de nome requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.6 Alteração de Nome em Exigência
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Exigência referente ao pedido de alteração de nome requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da exigência formulada, sob pena de indeferimento da alteração.
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25.7 Alteração de Sede Deferida
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Notificação do deferimento da alteração de Sede requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.8 Alteração de Sede Indeferida
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Notificação do indeferimento da alteração de Sede requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
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25.9 Alteração de Sede em Exigência
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Exigência referente ao pedido de alteração de Sede requerida. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da exigência formulada, sob pena de indeferimento da alteração.
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25.10 Despacho Anulado (**)
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Anulação do despacho referente a qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevido.
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25.11 Republicação
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Republicação da publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido indevida.
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25.12 Publicação Anulada
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Anulada a publicação de qualquer um dos subitens anteriores por ter sido efetuada com incorreção.
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25.13 Anotação de limitação ou ônus
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Notificação referente à anotação de limitação ou ônus conforme indicado no complemento
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PR. INPI - Presidência
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Nulidade Administrativa - Intimação para Manifestação
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Notificação ao titular da patente e ao requerente da nulidade, da emissão de parecer do INPI para manifestação. A manifestação deverá ser apresentada no prazo de 60(sessenta) dias, desta data após o que o processo será decidido. O interessado poderá requerer cópia do parecer através do formulário DIRPA Modelo 1.05.
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Nulidade Administrativa - Decisão
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A decisão da nulidade encerra a instância administrativa.
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Recurso - Exigência
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Recurso - Exigência - Art. 214 da LPI
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Formulada exigência para complementação das razões oferecidas a título de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias desta data. Havendo ou não manifestação sobre a exigência dar-se-á prosseguimento ao exame do recurso. Caso a exigência não tenha sido explicitada no despacho da RPI, o interessado poderá requerer cópia do parecer através do formulário DIRPA Modelo 1.05.
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| Recurso - Decisão |
A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. |
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Considerações Finais
| Solicitação de Cópias |
1 - Os pedidos de fotocópias podem ser solicitados na sede do INPI/RJ ou nas delegacias e representações do INPI constantes da primeira página da RPI.
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| (*) |
Quando a republicação se referir a item de publicação que envolva o prazo para tomada de providências, o prazo contar-se-á a partir da data da republicação.
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| (**) |
A toda publicação que envolva anulação de ato ou despacho caberá justificativa no processo adminstrativo. |
Códigos para Identificação de Dados Bibliográficos - INID
| (11) |
Número da Patente |
| (21) |
Número do Pedido |
| (22) |
Data do Depósito |
| (30) |
Dados da Prioridade Unionista (data de depósito, país, número) |
| (43) |
Data da Publicação do Pedido |
| (45) |
Data da Concessão da Patente/Certificado de Adição de Invenção |
| (51) |
Classificação Internacional |
| (54) |
Título |
| (57) |
Resumo |
| (61) |
Dados do Pedido ou patente principal do qual o presente é uma adição (número e data de depósito) |
| (62) |
Dados do pedido original do qual o presente é uma divisão (número e dadta de depósito) |
| (66) |
Dados da Prioridade Interna (número e data de depósito) |
| (71) |
Nome do Depositante |
| (72) |
Nome do Inventor |
| (73) |
Nome do Titular |
| (74) |
Nome do Procurador |
| (81) |
Países Designados |
| (85) |
Data do Início da Fase Nacional |
| (86) |
Número, Idioma e Data do Depósito Internacional |
| (87) |
Número, Idioma e Data da Publicação Internacional |
|
 |