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Tabela de Código de Despachos - Marcas

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CÓDIGO

DESPACHO/COMPLEMENTOS POSSÍVEIS

002 ARQUIVADO, in limine o pedido de registro, com base no inciso III do Art. 155 c/c o inciso III do Art.219 da LPI, tendo em vista o REAPROVEITAMENTO DA GUIA BANCÁRIA, anteriormente anexada ao processo indicado no complemento, ENCERRANDO-SE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI
004 REPUBLICADO o pedido de registro, tendo em vista, o disposto no complemento
009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação do pedido de registro
010 Apresente / Reapresente PROCURAÇÃO , observando o disposto no complemento
011 Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsitência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05(cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subsqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI). Inconsistência(s) apontada(s).
012 A petição enviada aprensentou incosistência nos dados preenchidos e/ou documentos apresentados, razão pela qual sofreu exigência de conformidade, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, contados a partir do dia subsequente à data de publicação desta RPI. Inconsistência(s) apontada(s).
015 Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL à época do depósito
025 Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
027 Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
029 Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
030 Preste esclarecimentos quanto ao(s) CÓDIGO(S) DE PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) reivindicado(s) à vista do objeto social declarado.
032 Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s) à vista do objeto social declarado, indicando, se for o caso, a(s) classe(s) correspondente(s).
033 Diga se deseja prosseguir na(s) classe(s) abaixo indicada(s) à vista do(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s).
035 Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) reivindicado(s) à vista do objeto social declarado.
041 Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
042 Prove a requerente ser titular do nome civil, nome de família ou patronímico, ou apresente competente AUTORIZAÇÃO adaptando-o à forma mista com suficiente cunho distintivo, se for o caso.
043 Apresente DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA da constituição da empresa ou de registro do título do estabelecimento devidamente arquivada no órgão competente.
045 Prove que o signatário do documento de CESSÃO tem PODERES contratuais e/ou estatutários para alienar a marca.
050 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento.
090 CUMPRA A EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
091 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
096 Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado, COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta publicação, o recolhimento referente à EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E PROTEÇÃO AO 1º DECÊNIO, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.
097 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
100 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
120 INDEFERIDO pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.
125 INDEFERIDO o pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, com base na norma legal indicada.
145 ARQUIVADO o pedido de registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ao despacho denegatório anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
150 ARQUIVADO o pedido de registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
152 ARQUIVADO(S) o(s) pedido(s) de registro(s) de marca(s), tendo em vista o AGRUPAMENTO solicitado, observando o disposto no complemento.
155 ARQUIVADO o pedido de registro por DESISTÊNCIA do requerente.
160 ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.
165 ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, com base na norma legal indicada.
170 INDEFERIDA A PETIÇÃO indicada.
171 ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
174 Exigência publicada na REPI........., de __/__/__, tendo em vista o Comunicado DIRMA de 16/12/2005, publicado na REPI 1826, de 03/01/2006, decorrente da Resolução nº 122, de 24/11/2005
175 PREJUDICADA A PETIÇÃO indicada.
180 NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO, com base na norma legal indicada.
185 HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA requerida, através da petição indicada.
191 ARQUIVADO EX-OFFICIO o pedido de registro, com base no Art. 135 da LPI.
206 COMUNICAÇÃO DE REQUERIMENTO de transformação de marca genérica e específica em marca coletiva ou de certificação.
208 LIMITAÇÃO OU ÔNUS conforme indicado no complemento
209 RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. DEVOLVIDO O PRAZO, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
210 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão indicada.
211 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em TRANSFERÊNCIA.
212 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão proferida no pedido de transformação de marca de produto ou serviço, em marca coletiva ou de certificação.
213 NÃO RECONHECIDO o obstáculo administrativo. Sem prazo a ser devolvido
230 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
235 ANOTADA A TRANSFERÊNCIA.
241 Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
242 Pedido de registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre procedimento de transferência em pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
243 SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
245 SOBRESTADO O AGRUPAMENTO solicitado, até decisão final do(s) processo(s) indicado(s) abaixo.
251 Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
252 DECIDIDO JUDICIALMENTE conforme indicado no complemento
290 REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
295 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
296 ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado.
351 Deferido o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇOES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à data de apresentação do(s) comprovante(s). A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
353 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento vigente à data de apresentação do(s) comprovante(s).
A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
400 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
401 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
403 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
404 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
450 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
451 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
  OBSERVAÇÕES DE ORDEM GERAL
 
A RETIFICAÇÃO SERÁ SEMPRE PUBLICADA COM O CÓDIGO CORRESPONDENTE AO DESPACHO RETIFICANDO, COM EXCEÇÃO DOS CÓDIGOS 003 (PEDIDO COMUNICADO), 400 (CONCESSÃO DE REGISTRO) 403 (CONCESSÃO DE REGISTRO DESDOBRADO), 450 (CONCESSÃO DE REGISTRO AGRUPADO) CASOS EM QUE SERÃO UTILIZADOS OS CÓDIGOS 004, 401, 404 E 451, RESPECTIVAMENTE. OS CÓDIGOS ACIMA TRADUZEM OS DESPACHOS RELATIVOS ÀS DECISÕES SOBRE PEDIDOS DE MARCAS.
Códigos de Despachos em Pedidos
Lei 5.772/71 (CPI)
151 ARQUIVADO o pedido de registro de expressão e sinal de propaganda com base no Art. 233 da LPI.
205 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
250 Inicia-se, nesta data, face a não interposição de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO DECÊNIO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à data de apresentação do(s) comprovante(s) SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRÍVEL.
405 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA, fixando-se, em face do disposto no item 1 do AN nº 137/97, a data de 13/05/97, para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
406 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento, fixando-se, em face do disposto no item 1 do AN nº 137/97, a data de 13/05/97, para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
Códigos de Despachos em Registros
511 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o Titular do registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
512 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFÍCIO" , com base na norma legal abaixo indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI.
552 Início do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Titular do registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
560 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
565 ANOTADA A TRANSFERÊNCIA.
567 SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
569 Registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
570 DECIDIDO JUDICIALMENTE conforme indicado no complemento
576 RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. DEVOLVIDO O PRAZO, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI, observando o disposto no complemento.
577 NÃO RECONHECIDO o obstáculo administrativo. Sem prazo a ser devolvido.
580 RECURSO INTERPOSTO contra decisão sobre CADUCIDADE de registro.
583 RECURSO INTERPOSTO contra decisão em PRORROGAÇÃO de registro.
587 RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 135 da LPI).
589 RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO abaixo indicada.
590 LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
600 Diga se deseja PRORROGAR o registro na(s) classe(s) indicada(s), recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) da(s) classe(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para cumprimento de exigência. E especifique o(s) produto(s)/serviço(s) protegido(s) pelo registro de acordo com a classificação em vigor, se for o caso.
610 Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
620 Prove que o signatário do documento de CESSÃO tem PODERES contratuais e/ou estatutários para alienar a marca.
629 Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
630 Cumpra a exigência formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento.
670 Apresente DOCUMENTOS complementares que comprovem o USO EFETIVO DA MARCA no período da investigação de uso, observando o disposto no complemento.
680 Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) especificado(s) à vista do objeto social declarado, indicando, se for o caso, a classe correspondente.
690 Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
691 Apresente DOCUMENTOS FISCAIS legíveis emitidos pela empresa titular do registro no período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca, objeto do registro caducando.
692 Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (catálogos, impressos, etiquetas, etc.) que identifiquem os produtos / serviços observando o indicado no complemento.
693 Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES que contenham a finalidade terapêutica do produto assinalado pela marca objeto do registro caducando.
694 Apresente DOCUMENTOS COMPLEMENTARES que comprovem o alegado através da petição conforme indicada no complemento
695 Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO, estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
696 Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta data, o recolhimento referente à PRORROGAÇÃO DO REGISTRO E PROTEÇÃO AO DECÊNIO SUBSEQUENTE, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.
698 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA observando o diposto no complemento.
700 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
701 HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL, com base no inciso II do Art. 142 da LPI, conforme indicado no complemento.
702 EXTINTO(S) o(s) registro(s) de marca(s), tendo em vista o AGRUPAMENTO solicitado, observando o disposto no complemento
705 INDEFERIDO o pedido de ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.
710 INDEFERIDO o pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, com base na norma legal indicada.
715 ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME e /ou DE SEDE/ENDEREÇO, com base na norma legal indicada.
720 ARQUIVADO o pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, com base na norma legal indicada.
725 ARQUIVADO o pedido de PRORROGAÇÃO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
730 INDEFERIDA A PETIÇÃO indicada.
734 Exigência publicada na REPI........., de __/__/__, tendo em vista o Comunicado DIRMA de 16/12/2005, publicado na REPI 1826, de 03/01/2006, decorrente da Resolução nº 122, de 24/11/2005.
735 PREJUDICADA A PETIÇÃO indicada.
736 ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
740 NÃO CONHECIDA A PETIÇÃO, com base na norma legal indicada.
745 HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, requerida através da petição indicada.
750 INDEFERIDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, com base na norma legal indicada.
752 SOBRESTADO O AGRUPAMENTO solicitado, até decisão final do(s) registro(s) indicado(s) abaixo.
786 CANCELADO " EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
787 MANTIDO O CANCELAMENTO "EX-OFFICIO" do registro, face ao decurso de prazo para interposição de recurso ao despacho denegatório anteriormente publicado, encerrando-se a instância administrativa.
790 REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
795 ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
796 ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) DE NOME(S) e/ou SEDE(S)/ENDEREÇO(S), conforme abaixo indicado(s).
900 DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
910 MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por razões legítimas.
911 DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para o(s) produto(s)/serviço(s) indicado(s) no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para o(s) produto(s)/serviço(s) indicado(s) no complemento.
920 MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, face a não interposição de recurso.
921 MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, face a não interposição de recurso, conforme indicado no complemento.
981 MANIFESTAÇÃO(ÕES) DE TERCEIRO(S) apresentada(s) AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NOTORIEDADE DE MARCA, objeto deste registro, para ciência do titular.
984 CANCELADA/EXTINTA a declaração de notoriedade com base no art. 233 da LPI.
990 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
991 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC
992 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
993 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO EM RETIFICAÇÃO. O certificado de prorrogação de registro, estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
994 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
996 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
 

OBSERVAÇÕES DE ORDEM GERAL

  A RETIFICAÇÃO SERÁ SEMPRE PUBLICADA COM O CÓDIGO CORRESPONDENTE AO DESPACHO RETIFICANDO, COM EXCEÇÃO DOS CÓDIGOS 990 (CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO DO REGISTRO), 992 (CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO) E 996 (CONCESSÃO DE PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO), CASOS EM QUE SERÃO UTILIZADOS OS CÓDIGOS 991, 993 E 996, RESPECTIVAMENTE. OS CÓDIGOS ACIMA TRADUZEM OS DESPACHOS RELATIVOS ÀS DECISÕES SOBRE REGISTROS DE MARCAS.
Códigos de Despachos em Registros
Lei 5.772/71 (CPI)
510 Notificação de REVISÃO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do Art. 101 do CPI, o Titular do registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
515 RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, contra a decisão abaixo indicada.
550 Início do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo único do Art.94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
586 RECURSO INTERPOSTO contra CANCELAMENTO "EX OFFICIO" de registro (Art. 89 do CPI).
703 ARQUIVADO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NOTORIEDADE E/OU PRORROGAÇÃO DE NOTORIEDADE com base no Art. 233 da LPI
979 DECLARADA NOTÓRIA a marca objeto deste registro, nos termos do Ato Normativo nº 137, de 30/04/1997.
995 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NOTORIEDADE DO REGISTRO, nos termos do Ato Normativo nº 137, de 30/04/1997.
997 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
998 CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DE EXPRESSÃO OU SINAL DE PROPAGANDA EM RETIFICAÇÃO, conforme indicado no complemento. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
Códigos de Despachos em Pedidos
060 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
260 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
262 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DESARQUIVADO o pedido de registro, para PROSSEGUIR no exame.
267 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
269 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento.
As retribuições poderão ainda ser recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
270 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
272 RECURSO CONHECIDO, observando o disposto no complemento
273 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
274 RECURSO CONHECIDO EM DECISÃO DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento
276 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento.
As retribuições poderão ainda ser recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
277 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ARQUIVAMENTO do pedido de registro (Art. 135 da LPI).
280 MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
285 MANTIDO O INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
286 SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
Códigos de Despachos em Pedidos
Lei 5.772/71 (CPI)
278 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do pedido de registro (Art. 89 do CPI).
Códigos de Despachos em Registros
660 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
665 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, observando o disposto no complemento.
697 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada para a petição indicada, observando o disposto no complemento.
820 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO , observando o disposto no complemento.
821 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
822 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME , observando o disposto no complemento.
823 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, observando o disposto no complemento.
840 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. PRORROGADO o registro.
841 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de PRORROGAÇÃO.
842 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO do pedido de PRORROGAÇÃO do registro.
843 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantida a PRORROGAÇÃO do registro.
844 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (Art. 135 da LPI).
845 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do registro (art. 135 da LPI).
846 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
847 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO.
848 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.
849 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro
860 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida.
865 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
870 RECURSO CONHECIDO, observado o disposto no complemento
871 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
872 RECURSO CONHECIDO EM DECISÃO DE PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
873 SOBRESTADO o exame do recurso, observando o disposto no complemento.
970 CUMPRA A EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Códigos de Despachos em Registros
Lei 5.772/71 (CPI)
801 REVISÃO ADMINISTRATIVA (EXAMINADA COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE) CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
805 REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
806 REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
810 REVISÃO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. SOBRESTADO O EXAME , observando o disposto no complemento.
813 REVISÃO ADMINISTRATIVA, observando o disposto no complemento.
814 REVISÃO ADMINISTRATIVA, observando o disposto no complemento.
852 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI .
854 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO (Art. 89 do CPI).
857 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 DO ART. 93 DO CPI.
859 RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O CANCELAMENTO do registro (Art. 89 do CPI).
888 MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
889 CANCELADO O REGISTRO, face ao indicado no complemento.
890 SOBRESTADO O EXAME, face ao indicado no complemento.
895 MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, observando o disposto no complemento.

 

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