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Juiz barra taxa para inclusão de registro DIREITO CORPORATIVO
São Paulo, 17 de Novembro de 2008 - Uma decisão da primeira Vara Empresarial do Rio de Janeiro traz um alerta para os empresários que receberam boletos cobrando indevidamente taxa para inclusão dos seus registros de marcas e patentes na Edição Anual de Marcas e Patentes, no Rio de Janeiro, e na União Brasileira de Marcas Registradas, de São Paulo.
O juiz Luiz Roberto Ayube aceitou o pedido de antecipação de tutela da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI). A decisão proíbe as empresas responsáveis pelas publicações de continuarem a cobrar os serviços. A semelhança da cobrança das taxas às emitidas pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) , responsável pelo registros de marcas e patentes no País, também foi considerada pelo juiz.
"O boleto era bem feito. Tinha tudo que um boleto oficial possui. No entanto, havia uma informação expressa que se não houvesse o pagamento da taxa, que era em torno de R$ 200, o depositante poderia perder seu registro", comenta Álvaro Oliveira, do Dannemann Siemsen Advogados. Segundo o advogado, o ato das agência é praticado há cerca de três anos e que eles já atenderam a dezenas de pedidos sobre a cobrança indevida.
A ação civil pública foi impetrada no dia 29 de outubro pela ABAPI. O juiz, além da suspensão das cobranças, determinou ainda uma multa diária de R$ 500, caso o envio dos boletos continue. Para Álvaro Oliveira, a decisão é importante para que "aqueles que não estejam tão informados sobre o processo de registro de marcas e patentes possam ficar alertas de que há ações de má-fé", diz. Esta reportagem tentou contato com as empresas, mas o telefone da Edição Anual de Marcas e Patentes, que consta em seu site, é de uma residência. A União Brasileira de Marcas Registradas não foi localizada. ( Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10) (Fernanda Bompan)
Publicado por SKO Oyarzábal
Marcas concedidas cresceram quatro vezes no ano passado
O número de marcas concedidas no Brasil quadruplicou de 2006 para 2007. Foram 128. 540 concessões realizadas pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no ano passado, em comparação às 32. 658 do ano anterior. A principal razão, de acordo com o próprio órgão, foi o aumento de pessoal direcionado para a área, que se deu especialmente após 2005, e a plantação do e-marcas, sistema eletrônico que começou a funcionar mais efetivametente no início de 2007.
Atualmente, quase50% dos pedidos de marcas já são feitos por meio eletrônico. Eo órgão possui hoje cerca de cem funcionários voltados especialmente para os processos de marcas, ante os cerca de 40 que atuavam no setor até 2004, quando foi realizado um concurso público para ampliar o quadro de especialistas.
Além do aumento no número de marcas concedidas, que já havia praticamente dobrado em 2005 ( 17.878), o INPI obteve resultados positivos em todos os outros balanços relacionados às marcas. Foram, por exemplo, 55. 294 marcas indeferidas em 2007, um número praticamente 100% superior ao registrado no ano anterior, quando o órgão indeferiu 28. 589 pedidos.
Com relação às marcas arquivadas, montante que abrange, além das indeferidas, outras que por exemplo deixaram de ser pagas,foram 111. 190 no ano passado, ante as 52. 644 de 2006 e as 23. 516 do ano anterior.
Outro número comemorado pelo INPI, que no entendimento do órgão mostra como o volume de atendimento cresceu semque a qualidade do atendimento decaísse, é o montante de registros questionados na Justiça. Com um crescimento de 20%, estes processos subiram de 139 em 206 para 167 no ano passado.
Apesar da alta, o resultado é visto como positivo pelo instituto, já que, há poucos anos, esse número era muito mais expressivo no resultado geral das marcas.
Em 2003, por exemplo, o número de registros sub judice chegou a 307, sendo que no mesmo ano foram concedidas apenas pouco mais de dez mil marcas. "A proporção entre os diversos tipos de recursos e as decisões está cada vez menor", comenta a diretora de Marcas do INPI, Terezinha de Jesus Guimarães, para quem tais resultados demonstram que o órgão está "trabalhando com mais qualidade", além de aumentar a produção.
Com relação aos questionamentos administrativos, que envolvem recursos que ainda estão sendo discutidos dentro do INPI e não chegaram à Justiça, houve queda de 2006 para 2007.
As marcas concedidas e depois anuladas pelo Instituto (nulidades providas), por exemplo, caíram de 447 para 388 - um decréscimo de cerca de 13%.
Já os recursos providos ( marcas negadas e depois concedidas pelo INPI) passaram de 828 para 695, uma queda de 14%.
Outro resultado bastante comemorado pelo INPI foi o número de pedidos de marcas depositados no órgão no ano passado - ou seja, os pedidos de novas marcas efetuados. Foram 107. 575, sendo a primeira vez, desde de 2000, que este montante ultrapassou os cem mil ( foram 107. 749 naquele ano) . Em 2006, foram 94. 660 e, um ano antes, 99. 297 depósitos.
Uma das principais razões para este aumento é atribuída ao e-marcas, que tem possibilitado um trabalho mais célere para os analistas do instituto, já que não há necessidade de espera e transporte de papéis, por exemplo.
De acordo com dados do instituto, no final do ano passado, praticamente a metade dos pedidos depositados - cerca de 48% - foi realizada por meio da intenet.
Em dezembro, foram 4. 561 depósitos feitos em papel e praticamente o mesmo volume ( 4. 215) por meio do sistema eletrônico, que começou a funcionar com mais freqüência em janeiro de 2007, quando do total de 7. 194 depósitos efetuados, 3. 067 foram efetivados pela internet.
Tal porcentagem, de praticamente metade do total, foi mantida durante o ano todo. Novembro, por exemplo, teve 4. 599 depósitos pelo e-marcas e 4. 893 por meio do papel.
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INPI: sistema adotado no registro de marcas é falho
NOTÍCIAS > LEIS REFLEXO DAS NORMAS por Gustavo Bahuschewskyj Corrêa
A recém publicada Lei 11. 598/2007, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no âmbito da União, estados e municípios, traz reflexos positivos para o sistema de marcas no Brasil.
Atualmente, o requisito da novidade adotado no exame do registro de marcas é falho, pois permite analisar apenas os pedidos e registros de marcas disponíveis no banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), todavia, o requisito da novidade é mais amplo e se estende também aos nomes empresarias, de modo que havendo nome empresarial anterior à marca requerida, esta não é passível de concessão.
Porém, tendo em vista que não existe um sistema integrado entre os bancos de dados das Juntas Comerciais de todos estados, não vêm sendo realizadas buscas por nomes empresariais, ocasionando registros de marcas nulas, que não observam a restrição legal para a sua concessão quando já existem nomes empresariais.
Além disso, o próprio usuário do sistema de marcas carecia de segurança ao depositar o pedido de registro da marca, já que na prática era impraticável a pesquisa em todas as Juntas Comerciais de todos os estados da Federação para se verificar se havia algum nome empresarial igual ou similar a marca que se pretendia proteger. Importante esclarecer que o registro de uma marca ainda não é totalmente seguro, já que podem existir marcas que são utilizadas, de boa-fé, sem registro há mais de seis meses e que tem prioridade frente aquelas requeridas posteriormente, além do próprio lapso temporal entre o depósito da marca e sua publicação oficial. Porém, o sistema integrado proposto pela lei citada possibilita uma maior segurança ao disponibilizar meios de se realizar buscas de nomes empresariais de forma integrada.
Deste modo, a Lei 11. 598/2007, ao criar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) e o sistema de pesquisas prévias, facilita o sistema de buscas dos nomes empresariais e torna mais eficaz o sistema de marcas brasileiro, na medida em que cria uma forma de analisar os nomes empresariais antes de se conceder o registro de uma marca.
Revista Consultor Jurídico
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Vale enfrenta polêmica com chegada de sua nova marca
COMUNICAÇÃO
São Paulo, 7 de Dezembro de 2007 - Coincidências existem. E muitas vezes surpreendem. Éo caso da semelhança entre a marca de calçados Vitelli, desenvolvida pela Vilage Arcas e Patentes, e a nova marca da Vale do Rio Doce, feita sob encomenda para a Lippincott Mercer, que tem a Cauduro Martino como parceira no Brasil. Nesta semana, também, a marca da Vale foi apontada com outra semelhança, do banco ABN Amro.
A Vale fez um investimento de R$50 milhões no projeto da nova marca, que teve seu lançamento em 29 de novembro. Segundo o diretor de branding e negócios da Cauduro Martino, Marco Antonio Amaral Rezende, não existe semelhança entre as marcas da Vale e do ABNAmro. "Esta discussão só pode estar sendo causada pela afetividade que se estabeleceu na relação das pessoas com o Banco Real.A subjetividade faz ver uma situação que não é real, objetiva", afirma Rezende.
Segundo a assessoria de imprensa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), foi solicitado pedido de registro da marca dos Calçados Vitelli em 2002. Esse pedido se encontra em andamento, uma vez que uma outra companhia já tinha solicitado o nome da marca. Enquanto não houver uma posição oficial desse processo, a entidade não vai se manifestar sobre o assunto. Ainda segundo a assessoria de imprensa, nada impede que empresas tenham marcas parecidas se atuarem em setores industriais diferentes, como é este caso; a Vale atua em mineração e a Vitelli, com calçados.
Rezende, da Cauduro Martino, conta que o logotipo do ABN Amro foi criado no início da década de 90 por um escritório norte-americano chamado Landor e que desde então o verde-e-amarelo foram às cores escolhidas pela instituição. A marca do ABNAmro é verde-eamarelo em todo o mundo, não só no Brasil, afirma o especialista.
No caso do logotipo da Vale, as cores têm papel fundamental. Estas cores foram escolhidas pelo ABNAmro por razões históricas e pela Vale por razões estratégicas: além da origem brasileira, significam o respeito à natureza e ao meio ambiente e também a riqueza dos recursos da Vale (pessoas e minérios) , além de serem diferenciais objetivos em relação aos concorrentes. Na verdade, as cores apresentam tons distintos, sendo exclusivas para as duas empresas, continua Rezende.
O executivo vai além na sua explicação dos pontos diferenciais entre as duas marcas. Do ponto de vista objetivo, os dois sinais apresentam diferenças essenciais. No ABN, parte de um retângulo, com base em ângulo aberto; na Vale, parte de um triângulo invertido, com a base em curvas, são então formas geométricas distintas. Além disso, o logo do Banco Real origina-se de um "escudo" muito usado na Europa, na Holanda em especial; o da Vale, parte da síntese de um vale com uma estilização de um coração; diz o executivo. Procurado por este jornal, o ABNAmro não comentou o assunto.
Quanto às informações iniciais de que a Vitelli tomaria providências no âmbito judicial em relação a semelhança das logomarcas, a Vilage Marcas disse que; a Vilage Marcas e Patentes, em nome da Vitelli, informa que ainda vai estudar o que pode ser feito em relação a semelhança das logomarcas. Informamos ainda que a Vitelli possui o pedido de registro sob número 825.079. 721, referente a marca VITELLI, na forma mista, acompanhada da logomarca em questão, requerida junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 04 de dezembro de 2002. Além disso, a Vitelli reveste-se das garantias legais sobre a logomarca, asseguradas pelo Direito de Autor (Lei nº 9.610/98).
Sendo assim, mesmo as duas empresas atuando em ramos diferentes, a identidade visual do logo da Vitelli tem seus direitos protegidos anteriormente. (Gazeta Mercantil/Caderno C - Pág. 4) (SheilaHorvath)
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Recomendação da ABAPI Quanto a Honorários Periódicos para Manutenção de Pedidos de Patentes
Recomendação da ABAPI Quanto a Honorários Periódicos para Manutenção de Pedidos de Patentes
1. Considerando
1.1. que a profissão de Agente da Propriedade Industrial deve pautar-se pela prestação de serviços da forma mais econômica para o cliente;
1.2. que, no Brasil, o INPI não faz qualquer comunicado direto aos depositantes, todos os seus atos sendo publicados semanalmente na Revista da Propriedade Industrial;
1.3. que, por força do disposto no artigo 217 da Lei de Propriedade Industrial - LPI, os depositantes estrangeiros de pedidos de patente devem obrigatoriamente constituir e manter procurador devidamente habilitado no País, para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive com poderes para recebimento de citações;
1.4. que os Agentes só poderão exercer a contento seu mandato se acompanharem semanalmente as publicações, de modo a identificar, para cada caso sob sua responsabilidade, qualquer publicação que tenha sido feita;
1.5. que o processamento de um pedido de patente no Brasil estende-se por vários anos, o que implica em que, para cada caso, centenas de verificações semanais sejam por vezes feitas antes da identificação positiva de uma publicação, o que faz com que tais verificações representem um custo muito significativo para os Agentes;
1.6. que, no passado, esse custo era, na maior parte das vezes, embutido no valor relativo ao pagamento das anuidades, incorporando-se, assim, aos valores cobrados pelas mesmas;
1.7. que, hoje, tornou-se praxe para boa parte dos depositantes a utilização de serviços de empresas internacionais de pagamento de anuidades o que fez com que alguns Agentes passassem a considerar o custo do acompanhamento semanal, por exemplo, quando calculando o valor dos honorários devidos no depósito, no requerimento de exame ou no pagamento da taxa de concessão; aumentando, por conseguinte, o valor dos mesmos;
1.8. que, independentemente da forma específica com isso é feito, essa prática acarreta potencial perda para os clientes que pagarão adiantadamente por um serviço que pode ser desnecessário, à medida em que as patentes ou pedidos de patente sejam abandonados antes de completarem seu ciclo normal de vida;
1.9. que a ABAPI não adota uma tabela de honorários mínimos e cada Agente da Propriedade Industrial é livre para cobrar o valor que entender adequado, sendo a combinação do valor de honorários um assunto que diz respeito unicamente ao cliente e seu Agente da Propriedade Industrial;
1.10. que a própria forma de cobrança é livre, mas a forma acima descrita é a mais usual dentre os Agentes da Propriedade Industrial;
1.11. que é igualmente legítima a cobrança de honorários periódicos a título de manutenção de acompanhamento do caso, já realizada por alguns Agentes da Propriedade Industrial;
1.12. que qualquer acerto a respeito do valor e forma de pagamento diz respeito unicamente ao cliente e seu Agente da Propriedade Industrial,
Adota a seguinte recomendação:
Os Agentes da Propriedade Industrial poderão fixar seus honorários levando em consideração que também será cobrado do cliente, por processo (pedido de patente ou patente), um valor periódico de honorários a partir do depósito, a título de manutenção do acompanhamento do caso e de manutenção da responsabilidade do Agente da Propriedade Industrial sobre o caso.
Recomendação da ABAPI Quanto a Honorários Periódicos para Manutenção de Pedidos de Registro de Marcas
1. Considerando
1.1. que a profissão de Agente da Propriedade Industrial deve pautar-se pela prestação de serviços da forma mais econômica para o cliente;
1.2. que, no Brasil, o INPI não faz qualquer comunicado direto aos depositantes, todos os seus atos sendo publicados semanalmente na Revista da Propriedade Industrial;
1.3. que, por força do disposto no artigo 217 da Lei de Propriedade Industrial - LPI, os depositantes estrangeiros de pedidos de registro de marca devem obrigatoriamente constituir e manter procurador devidamente habilitado no País, para representá-los administrativa e judicialmente, inclusive com poderes para recebimento de citações;
1.4. que os Agentes só poderão exercer a contento seu mandato se acompanharem semanalmente as publicações, de modo a identificar, para cada caso sob sua responsabilidade, qualquer publicação que tenha sido feita;
1.5. que é praxe dos Agentes da Propriedade Industrial realizar cobranças com relação ao serviço de registro de marca nas seguintes ocasiões:
(a) a primeira cobrança é relativa ao assessoramento para o depósito da marca, compreendendo as atividades de definição dos produtos e serviços a serem reivindicados, a correta classificação dos mesmos, a preparação da petição de depósito e da guia de recolhimento da taxa oficial, o protocolo da petição de depósito (pela via tradicional, em papel, ou pela via eletrônica), a assunção de responsabilidade profissional pelo acompanhamento do caso em decorrência da apresentação de procuração do cliente nos autos do processo administrativo, e o envio ao cliente das informações relativas ao depósito, incluindo cópia da documentação submetida ao INPI, a comunicação do número de processo atribuído pelo INPI ao depósito, e o acompanhamento semanal do caso até a publicação de uma decisão do INPI a respeito do mesmo, sendo certo que tal acompanhamento pode durar vários anos;
(b) a segunda, e muitas vezes última, cobrança é realizada por ocasião da publicação do deferimento do pedido de registro após o exame pelo INPI, compreendendo as atividades de aviso do deferimento ao cliente, controle do prazo e obtenção de instruções tempestivas, a preparação da petição de requerimento de proteção decenal e expedição do certificado de registro e das guias de recolhimento das taxas oficiais, o protocolo da petição (atualmente sendo usual apenas a via eletrônica), o envio ao cliente das informações relativas ao depósito, incluindo cópia da documentação submetida ao INPI, o acompanhamento semanal do caso até a publicação da concessão do registro, o recebimento do certificado de registro, sua revisão e envio ao cliente, e o acompanhamento semanal do caso durante o decênio de vigência do registro a fim de informar ao cliente caso qualquer terceiro apresente um pedido de caducidade do registro, bem como o envio ao cliente, no 10º ano de vigência, do aviso informando a possibilidade de ser requerida a prorrogação do registro por novo decênio;
1.6. que vários Agentes da Propriedade Industrial optam por dividir os honorários mencionados no item 1.5. "b" supra em duas etapas, cobrando um valor por ocasião da petição de requerimento de proteção decenal e expedição do certificado de registro e outro valor por ocasião do recebimento do certificado de registro, sua revisão e envio ao cliente;
1.7. que a ABAPI não adota uma tabela de honorários mínimos e cada Agente da Propriedade Industrial é livre para cobrar o valor que entender adequado, sendo a combinação do valor de honorários um assunto que diz respeito unicamente ao cliente e seu Agente da Propriedade Industrial;
1.8. que a própria forma de cobrança é livre, mas a forma acima descrita é a mais usual dentre os Agentes da Propriedade Industrial;
1.9. que é igualmente legítima a cobrança de honorários periódicos a título de manutenção de acompanhamento do caso, já realizada por alguns Agentes da Propriedade Industrial;
1.10. que qualquer acerto a respeito do valor e forma de pagamento diz respeito unicamente ao cliente e seu Agente da Propriedade Industrial, e
2. Verificando, por outro lado,
2.1. que a imensa gama de serviços incluída na segunda cobrança descrita no item 1.5. "b" supra produz as seguintes conseqüências:
(a) o Agente da Propriedade Industrial é forçado a cobrar um valor relativamente elevado pois assume o compromisso de prestar serviços por prazo de 10 anos em relação a um registro, sendo certo que muitas vezes tal acompanhamento do caso poderá ser inútil porque o cliente já não mais tem interesse na marca, ou porque a empresa-cliente cessou suas atividades etc., sendo certo que por não ter qualquer valor adicional a pagar é usual que o cliente sequer avise o Agente da Propriedade Industrial de sua perda de interesse na marca; e
(b) o cliente tem que arcar antecipadamente com honorários relativos a serviços que ele não sabe se irá necessitar pois, pelos mais variados motivos, poderá descontinuar o uso da marca antes de encerrado o primeiro decênio de vigência,
2.2. que os efeitos mencionados no item precedente ocorrem também após o depósito da marca, notadamente na situação atual do INPI, em que o exame do pedido de registro demora vários anos para ser realizado, e a qualquer momento o cliente pode perder o interesse na marca;
2.3. que, conseqüentemente, também os honorários referidos no item 1.5. "a" supra são forçosamente fixados em valor mais elevado do que poderiam sê-lo, caso não estivessem neles considerados o acompanhamento do caso durante os anos que perdura o exame do pedido de registro; e
2.4. que é do interesse tanto dos Agentes da Propriedade Industrial quanto de seus clientes que a forma de cobrança adotada pelos Agentes da Propriedade Industrial passe a levar em consideração a realidade empresarial do cliente e, em vez de concentrar a cobrança de honorários em apenas duas ou três etapas, que ela passe a ser distribuída ao longo dos anos de processamento do pedido de registro e de vigência do registro.
Adota a seguinte recomendação:
Os Agentes da Propriedade Industrial poderão fixar seus honorários nas etapas de depósito da marca e de requerimento de proteção decenal e expedição do certificado de registro levando em consideração que também será cobrado do cliente, por processo (pedido de registro ou registro), um valor periódico de honorários a partir do depósito, a título de manutenção do acompanhamento do caso e de manutenção da responsabilidade do Agente da Propriedade Industrial sobre o caso.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2007
ABAPI - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial
Publicado por SKO Oyarzábal
ALERTA – A ÚNICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DO INPI É A RPI
ALERTA – A ÚNICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DO INPI É A RPI "Edição Anual de Marcas e Patentes" e "Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI" não são do INPI.
Uma empresa, aparentemente situada no Rio de Janeiro, está encaminhando a usuários do INPI, sem que estes tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, no valor de R$ 130,00, que seria para fins de pagamento de uma "taxa de manutenção optativa de marca ou patente" em uma suposta "edição anual de marcas e patentes 2003/2004".
Outra empresa, aparentemente situada na cidade de São Paulo, está também encaminhando aos usuários do INPI, uma Ficha de Compensação, no valor de R$ 230,00, que seria para fins de pagamento do "Espaço da Empresa" em um suposto "Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI".
O INPI alertas aos seus usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer vínculo com as supostas publicações e seus editores. Alerta ainda que tais cobranças não podem ser confundidas com quaisquer retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto e que a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pela Entidade.
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"NÃO EXISTE COBRANÇA PARA AGILIZAÇÃO DE PEDIDOS"
O INPI Adverte "NÃO EXISTE COBRANÇA PARA AGILIZAÇÃO DE PEDIDOS" Foi apresentada denúncia no INPI de que um suposto Escritório de Propriedade Industrial, habilitado como agente da propriedade industrial, com sede em São Paulo e filiais em diversas capitais, estaria encaminhando aos seus clientes, usuários do INPI, uma ficha de compensação, originária do Banco Itaú S.A, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), que seria para fins de pagamento de um "taxa de atualização de dados cadastrais da empresa e agilização de seu pedido de registro de marca, independente de notificação, por determinação deste Instituto e por força do que determina a Lei da Propriedade Industrial".
O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional e com os preceitos do Código de Conduta Profissional, promulgado pelo Ato Normativo 142/98.
Assim, informamos que a denúncia apresentada estará sendo apurada pela Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial, e se confirmada estará o profissional sujeito à penalidades previstas no Decreto-Lei 8.933, de 26/01/46.
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Direito da propriedade intelectual
O termo propriedade intelectual designa as criações que são frutos do pensamento ou do intelecto humano.
Compreende as obras desenvolvidas pelo ser humano através de sua atividade criadora que pode ser uma criação de natureza artística, literária, científica ou tecnológica. O Direito da Propriedade Intelectual é um ramo do direito que contém o conjunto de normas destinadas a reger e disciplinar a proteção jurídica das criações decorrentes do intelecto humano.
A propriedade intelectual é o gênero dos quais são espécies a propriedade literária, artística, científica e dos programas de computador, chamada de Direito Autoral, regidas pelas Leis n. 9. 610, de 19. 02. 1998 ( Lei dos Direitos Autorais) e pela Lei 9. 609, de 19. 02. 1998 (Lei dos Direitos Autorais sobre Software), e a propriedade industrial, que compreende a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, chamada de Direito da Propriedade Industrial, regida pela Lei n. 9. 279, de 14.05.1996 ( Lei da Propriedade Industrial) .
Dentre as proteções conferidas ao titular de uma obra científica, literária, ou artística, conferida pela Lei 9. 610/98 pode ser citado o chamado direito moral do autor, que garante o direito à retribuição material do trabalho intelectual, como também o inclui entre os direitos de personalidade do autor, garantindo-lhe a prerrogativa de manter intocada a sua obra, mesmo depois de sua alienação, bem como o direito resguardado ao autor de ter a sua obra sempre que vier acompanhada do seu nome.
A lei busca, através da proteção dos direitos autorais, incentivar o desenvolvimento das artes e da ciência, de modo que ao autor será garantido o direito de exclusividade de reprodução de sua obra, compreendendo todos os meios de divulgação conhecidos, de modo que durante sua vida ninguém poderá sem a sua anuência dar conhecimento ao público de obra literária, científica ou artística que não seja de sua propriedade.
A lei contempla o direito ao inédito, que é o direito conferido ao autor de não publicar a sua obra literária, científica ou artística; o direito de se arrepender,que é o de retirar de circulação uma obra; o direito de correção, que é o direito de promover alterações na obra com o intuito de melhorá-la; direito à intangibilidade da obra, que consiste no direito de que mesmo após a cessão o adquirente não poderá alterar ou modificar a obra.
O direito é transmissível aos herdeiros do titular, que em se tratando de herdeiros necessários, como o cônjuge, por exemplo, o direito se transmite a título vitalício. Se forem outros herdeiros o direito é transmitido pelo prazo de setenta anos, a contar do falecimento do autor. Após este período o direito sobre a obra recai no domínio público, ou seja, passa para o patrimônio da coletividade.
O titular poderá ceder os seus direitos a terceiros para a exploração comercial através de contrato de edição ou de representação dramática, entretanto, não implica a renúncia à paternidade da obra. A sanção prevista em lei na defesa da propriedade literária, científica ou artística é a reparação de perdas e danos a todo aquele que reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do autor, de seus herdeiros ou representantes, bem como vender ou expuser à venda obra impressa indevidamente. A responsabilidade é estendida também a todo aquele que negociar com obra fraudulentamente reproduzida. A lei concede ainda ao autor o direito de busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente.
Se não puder ser apurado o número de exemplares reproduzidos fraudulentamente, a lei determina que deverá ser presumido como de três mil exemplares.
Em se tratando de encenação desautorizada de obra dramática a defesa possível é a de interdito proibitório, em caso de ameaça de representação desautorizada, e de expedição de liminar de manutenção de posse, para obter a suspensão de espetáculo, ou de programa radiofônico ou televisado que já tenha tido início ou que se processe em séries, já que a lei não é expressa.
Francis Marília Pádua Fernandes? Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da UNIMAR - Mestre em Direito dos Empreendimentos pela UNIMAR
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