Direito da propriedade intelectual
O termo propriedade intelectual designa as criações que são frutos do pensamento ou do intelecto humano.
Compreende as obras desenvolvidas pelo ser humano através de sua atividade criadora que pode ser uma criação de natureza artística, literária, científica ou tecnológica. O Direito da Propriedade Intelectual é um ramo do direito que contém o conjunto de normas destinadas a reger e disciplinar a proteção jurídica das criações decorrentes do intelecto humano.
A propriedade intelectual é o gênero dos quais são espécies a propriedade literária, artística, científica e dos programas de computador, chamada de Direito Autoral, regidas pelas Leis n. 9. 610, de 19. 02. 1998 ( Lei dos Direitos Autorais) e pela Lei 9. 609, de 19. 02. 1998 (Lei dos Direitos Autorais sobre Software), e a propriedade industrial, que compreende a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca, chamada de Direito da Propriedade Industrial, regida pela Lei n. 9. 279, de 14.05.1996 ( Lei da Propriedade Industrial) .
Dentre as proteções conferidas ao titular de uma obra científica, literária, ou artística, conferida pela Lei 9. 610/98 pode ser citado o chamado direito moral do autor, que garante o direito à retribuição material do trabalho intelectual, como também o inclui entre os direitos de personalidade do autor, garantindo-lhe a prerrogativa de manter intocada a sua obra, mesmo depois de sua alienação, bem como o direito resguardado ao autor de ter a sua obra sempre que vier acompanhada do seu nome.
A lei busca, através da proteção dos direitos autorais, incentivar o desenvolvimento das artes e da ciência, de modo que ao autor será garantido o direito de exclusividade de reprodução de sua obra, compreendendo todos os meios de divulgação conhecidos, de modo que durante sua vida ninguém poderá sem a sua anuência dar conhecimento ao público de obra literária, científica ou artística que não seja de sua propriedade.
A lei contempla o direito ao inédito, que é o direito conferido ao autor de não publicar a sua obra literária, científica ou artística; o direito de se arrepender,que é o de retirar de circulação uma obra; o direito de correção, que é o direito de promover alterações na obra com o intuito de melhorá-la; direito à intangibilidade da obra, que consiste no direito de que mesmo após a cessão o adquirente não poderá alterar ou modificar a obra.
O direito é transmissível aos herdeiros do titular, que em se tratando de herdeiros necessários, como o cônjuge, por exemplo, o direito se transmite a título vitalício. Se forem outros herdeiros o direito é transmitido pelo prazo de setenta anos, a contar do falecimento do autor. Após este período o direito sobre a obra recai no domínio público, ou seja, passa para o patrimônio da coletividade.
O titular poderá ceder os seus direitos a terceiros para a exploração comercial através de contrato de edição ou de representação dramática, entretanto, não implica a renúncia à paternidade da obra. A sanção prevista em lei na defesa da propriedade literária, científica ou artística é a reparação de perdas e danos a todo aquele que reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do autor, de seus herdeiros ou representantes, bem como vender ou expuser à venda obra impressa indevidamente. A responsabilidade é estendida também a todo aquele que negociar com obra fraudulentamente reproduzida. A lei concede ainda ao autor o direito de busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ou clandestinamente.
Se não puder ser apurado o número de exemplares reproduzidos fraudulentamente, a lei determina que deverá ser presumido como de três mil exemplares.
Em se tratando de encenação desautorizada de obra dramática a defesa possível é a de interdito proibitório, em caso de ameaça de representação desautorizada, e de expedição de liminar de manutenção de posse, para obter a suspensão de espetáculo, ou de programa radiofônico ou televisado que já tenha tido início ou que se processe em séries, já que a lei não é expressa.
Francis Marília Pádua Fernandes? Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da UNIMAR - Mestre em Direito dos Empreendimentos pela UNIMAR
Publicado por SKO Oyarzábal
Volta para a página de notícias
|