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Sexta-feira, 28 de Setembro de 2007

O INPI E SLOGANS NA PROPAGANDA

O INPI e slogans na propaganda
DIREITO CORPORATIVO
27 de Setembro de 2007 - As expressões de propaganda,
também conhecidas como "slogans", configuram
importante ferramenta de marketing e são
utilizadas para realçar as qualidades de um produto
ou de um serviço. Também são usadas para transmitir
conceitos e valores emocionais de uma marca e
para compor o conjunto de marcas registradas.
Passados dez anos da entrada em vigor da Lei da Propriedade
Industrial- LPI ( Lei 9. 279/96) ainda constatamos
que a proteção dessas criações e sua relação
com a proteção de marcas é objeto de uma nebulosa
divergência de interpretação pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial ( INPI) .
Da análise de centenas de decisões publicadas em pedidos
de registros de marcas compostas por diversas
palavras ou, ainda, nos casos em que, eventualmente,
poderiam ser consideradas como contendo uma expressão
de propaganda, reiteradamente o INPI vem
indeferindo e negando o registro de marcas com fundamento
no inciso VII do artigo 124 da LPI que proíbe
o registro de "sinal ou expressão empregada
apenas como meio de propaganda".
Na maioria dessas decisões administrativas verificamos
que o critério utilizado é apenas o número
de palavras que compõem a marca em evidente violação
daquela norma e em conflito com o objetivo da
modificação introduzida na Lei de Propriedade Industrial
em 1996. De fato, o INPI não está levando
em consideração que muitas das marcas recusadas visam
proteger apresentações mistas ( logomarcas) ou,
ainda, que possuem outros símbolos e, até mesmo,
marcas e logomarcas já registradas que apresentam
suficiente distintividade e, na verdade, resultam em
verdadeiras marcas e não apenas em um meio de
propaganda.
Parece-nos, portanto, que o INPI vem realizando
uma incorreta e ilegal aplicação da proibição do inciso
VII do Artigo 124 da LPI, esquecendo-se ou desconhecendo
que existem dois tipos dessa espécie de
criação, quais sejam: ( i) sinais e expressões de marcas,
que configuram verdadeiros sinais distintivos
visualmente perceptíveis e atendem todos os requisitos
exigidos pelo Artigo 122 da LPI para o
registro, não incidindo naquela proibição; ( ii) aquelas
utilizadas apenas como meio de propaganda.
O INPI não está levando em consideração que aquela
proibição legal possui uma condição para sua aplicação,
qual seja: somente os sinais ou expressões utilizadas
apenas, e tão somente, como meio de
propaganda, não serão registráveis como marca.
Essa forma de utilização prevista na proibição é o uso
dos sinais ou expressões somente em áudio ou vídeo,
dentro de uma obra publicitária protegida por
direitos autorais e pelas normas que regem a atividade
publicitária, fazendo parte integrante do conjunto
e resultado final da criação publicitária.
O INPI parece desconhecer que muitas expressões
são criadas para fazer parte integrante do resultado
visual de uma marca, i. e. , não foram criadas para ser
parte integrante de uma obra publicitária ou para serem
utilizadas apenas como meio de propaganda.
Nessas hipóteses, principalmente nos casos de marcas
requeridas sob a apresentação mista, protegendo
logomarcas em conjunto com outros símbolos,a proibição
do inciso VII do artigo 124 não poderá ser aplicada
para recusar o registro da marca.
Em outros casos, os sinais ou expressões de propaganda
de sucesso, utilizados inicialmente apenas
em obras publicitárias, muitas vezes se incorporam
posteriormente às marcas e logomarcas, passando a
ter a necessária distintividade exigida pela lei e, portanto,
não são usadas apenas como meio de propaganda,
mas, também, como verdadeiras marcas Parece-nos, portanto, que o INPI vem realizando
uma incorreta e ilegal aplicação da proibição do inciso
VII do Artigo 124 da LPI, esquecendo-se ou desconhecendo
que existem dois tipos dessa espécie de
criação, quais sejam: ( i) sinais e expressões de marcas,
que configuram verdadeiros sinais distintivos
visualmente perceptíveis e atendem todos os requisitos
exigidos pelo Artigo 122 da LPI para o
registro, não incidindo naquela proibição; ( ii) aquelas
utilizadas apenas como meio de propaganda.
O INPI não está levando em consideração que aquela
proibição legal possui uma condição para sua aplicação,
qual seja: somente os sinais ou expressões utilizadas
apenas, e tão somente, como meio de
propaganda, não serão registráveis como marca.
Essa forma de utilização prevista na proibição é o uso
dos sinais ou expressões somente em áudio ou vídeo,
dentro de uma obra publicitária protegida por
direitos autorais e pelas normas que regem a atividade
publicitária, fazendo parte integrante do conjunto
e resultado final da criação publicitária.
O INPI parece desconhecer que muitas expressões
são criadas para fazer parte integrante do resultado
visual de uma marca, i. e. , não foram criadas para ser
parte integrante de uma obra publicitária ou para serem
utilizadas apenas como meio de propaganda.
Nessas hipóteses, principalmente nos casos de marcas
requeridas sob a apresentação mista, protegendo
logomarcas em conjunto com outros símbolos, a proibição
do inciso VII do artigo 124 não poderá ser aplicada
para recusar o registro da marca.
Em outros casos, os sinais ou expressões de propaganda
de sucesso, utilizados inicialmente apenas
em obras publicitárias, muitas vezes se incorporam
posteriormente às marcas e logomarcas, passando a
ter a necessária distintividade exigida pela lei e, portanto,
não são usadas apenas como meio de propaganda,
mas, também, como verdadeiras marcas momento do exame administrativo.
Nesse sentido, a Resolução 38 da ABPI declara que:
"Não pode o INPI antecipadamente indeferir um pedido
de registro de marca pela presunção ou receio de
que o mesmo venha no futuro a ser usado unicamente
como sinal, frase ou expressão de propaganda".
Dessa forma, parece-nos necessário que o INPI reavalie
sua posição. Essa questionável interpretação do
INPI tem motivado um grande número de recursos
administrativos contra mencionadas decisões, retardando
o exame dos processos e, inevitavelmente,
terá por conseqüência aumentar o trabalho do Poder
Judiciário que se verá obrigado a julgar um razoável e
dispensável número de ações judiciais dos requerentes
que não concordarem com a recusa de seus
registros de marcas por incorreta aplicação daquela
proibição legal.

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14)  (Antonio
Ricci - Advogado especializado em propriedade intelectual
e sócio da Ricci Advogados Associados.

Publicado por SKO Oyarzábal


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