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O INPI E SLOGANS NA PROPAGANDA
O INPI e slogans na propaganda DIREITO CORPORATIVO 27 de Setembro de 2007 - As expressões de propaganda, também conhecidas como "slogans", configuram importante ferramenta de marketing e são utilizadas para realçar as qualidades de um produto ou de um serviço. Também são usadas para transmitir conceitos e valores emocionais de uma marca e para compor o conjunto de marcas registradas. Passados dez anos da entrada em vigor da Lei da Propriedade Industrial- LPI ( Lei 9. 279/96) ainda constatamos que a proteção dessas criações e sua relação com a proteção de marcas é objeto de uma nebulosa divergência de interpretação pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ( INPI) . Da análise de centenas de decisões publicadas em pedidos de registros de marcas compostas por diversas palavras ou, ainda, nos casos em que, eventualmente, poderiam ser consideradas como contendo uma expressão de propaganda, reiteradamente o INPI vem indeferindo e negando o registro de marcas com fundamento no inciso VII do artigo 124 da LPI que proíbe o registro de "sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda". Na maioria dessas decisões administrativas verificamos que o critério utilizado é apenas o número de palavras que compõem a marca em evidente violação daquela norma e em conflito com o objetivo da modificação introduzida na Lei de Propriedade Industrial em 1996. De fato, o INPI não está levando em consideração que muitas das marcas recusadas visam proteger apresentações mistas ( logomarcas) ou, ainda, que possuem outros símbolos e, até mesmo, marcas e logomarcas já registradas que apresentam suficiente distintividade e, na verdade, resultam em verdadeiras marcas e não apenas em um meio de propaganda. Parece-nos, portanto, que o INPI vem realizando uma incorreta e ilegal aplicação da proibição do inciso VII do Artigo 124 da LPI, esquecendo-se ou desconhecendo que existem dois tipos dessa espécie de criação, quais sejam: ( i) sinais e expressões de marcas, que configuram verdadeiros sinais distintivos visualmente perceptíveis e atendem todos os requisitos exigidos pelo Artigo 122 da LPI para o registro, não incidindo naquela proibição; ( ii) aquelas utilizadas apenas como meio de propaganda. O INPI não está levando em consideração que aquela proibição legal possui uma condição para sua aplicação, qual seja: somente os sinais ou expressões utilizadas apenas, e tão somente, como meio de propaganda, não serão registráveis como marca. Essa forma de utilização prevista na proibição é o uso dos sinais ou expressões somente em áudio ou vídeo, dentro de uma obra publicitária protegida por direitos autorais e pelas normas que regem a atividade publicitária, fazendo parte integrante do conjunto e resultado final da criação publicitária. O INPI parece desconhecer que muitas expressões são criadas para fazer parte integrante do resultado visual de uma marca, i. e. , não foram criadas para ser parte integrante de uma obra publicitária ou para serem utilizadas apenas como meio de propaganda. Nessas hipóteses, principalmente nos casos de marcas requeridas sob a apresentação mista, protegendo logomarcas em conjunto com outros símbolos,a proibição do inciso VII do artigo 124 não poderá ser aplicada para recusar o registro da marca. Em outros casos, os sinais ou expressões de propaganda de sucesso, utilizados inicialmente apenas em obras publicitárias, muitas vezes se incorporam posteriormente às marcas e logomarcas, passando a ter a necessária distintividade exigida pela lei e, portanto, não são usadas apenas como meio de propaganda, mas, também, como verdadeiras marcas Parece-nos, portanto, que o INPI vem realizando uma incorreta e ilegal aplicação da proibição do inciso VII do Artigo 124 da LPI, esquecendo-se ou desconhecendo que existem dois tipos dessa espécie de criação, quais sejam: ( i) sinais e expressões de marcas, que configuram verdadeiros sinais distintivos visualmente perceptíveis e atendem todos os requisitos exigidos pelo Artigo 122 da LPI para o registro, não incidindo naquela proibição; ( ii) aquelas utilizadas apenas como meio de propaganda. O INPI não está levando em consideração que aquela proibição legal possui uma condição para sua aplicação, qual seja: somente os sinais ou expressões utilizadas apenas, e tão somente, como meio de propaganda, não serão registráveis como marca. Essa forma de utilização prevista na proibição é o uso dos sinais ou expressões somente em áudio ou vídeo, dentro de uma obra publicitária protegida por direitos autorais e pelas normas que regem a atividade publicitária, fazendo parte integrante do conjunto e resultado final da criação publicitária. O INPI parece desconhecer que muitas expressões são criadas para fazer parte integrante do resultado visual de uma marca, i. e. , não foram criadas para ser parte integrante de uma obra publicitária ou para serem utilizadas apenas como meio de propaganda. Nessas hipóteses, principalmente nos casos de marcas requeridas sob a apresentação mista, protegendo logomarcas em conjunto com outros símbolos, a proibição do inciso VII do artigo 124 não poderá ser aplicada para recusar o registro da marca. Em outros casos, os sinais ou expressões de propaganda de sucesso, utilizados inicialmente apenas em obras publicitárias, muitas vezes se incorporam posteriormente às marcas e logomarcas, passando a ter a necessária distintividade exigida pela lei e, portanto, não são usadas apenas como meio de propaganda, mas, também, como verdadeiras marcas momento do exame administrativo. Nesse sentido, a Resolução 38 da ABPI declara que: "Não pode o INPI antecipadamente indeferir um pedido de registro de marca pela presunção ou receio de que o mesmo venha no futuro a ser usado unicamente como sinal, frase ou expressão de propaganda". Dessa forma, parece-nos necessário que o INPI reavalie sua posição. Essa questionável interpretação do INPI tem motivado um grande número de recursos administrativos contra mencionadas decisões, retardando o exame dos processos e, inevitavelmente, terá por conseqüência aumentar o trabalho do Poder Judiciário que se verá obrigado a julgar um razoável e dispensável número de ações judiciais dos requerentes que não concordarem com a recusa de seus registros de marcas por incorreta aplicação daquela proibição legal.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 14) (Antonio Ricci - Advogado especializado em propriedade intelectual e sócio da Ricci Advogados Associados.
Publicado por SKO Oyarzábal
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